terça-feira, 16 de abril de 2013

Você sabe o que é uma CPA?

A CPA (Comissão Própria de Avaliação) é uma comissão que tem por finalidade o planejamento, o envolvimento, a coordenação e a supervisão da Política de Avaliação da Uniban, definida nas perspectivas e objetivos de gestão e desenvolvimento do Campus. Participam da CPA professores, alunos e funcionários administrativos/técnicos.

Pouco se sabe, pouco se fala sobre CPA do Campus Tatuapé, mas acontece e está ativa faz alguns meses e em processo de formatação. Busque saber com seu professor, representante de sala, coordenador de curso ou direção da instituição.
 
A CPA pode ajudar e dinamizar o desenvolvimento natural que ocorre em todo campus no seu decorrer, no seu "ano-a-ano". É algo diferente e independente do PAI (outra forma menos próxima de você de avaliar). Ela, a Comissão Própria de Avaliação, pode melhorar e muito seu curso. Esta tem a capacidade de integrar o tripé que faz existir uma instituição: o corpo administrativo e funcionários, o corpo de professorado e o corpo de alunado, através de seus respectivos representantes e a existência das suas reuniões regulares.
 
Solicite que seu coordenador faça um esclarecimento ou reunião para explicar a CPA.

Como é composta a CPA?
A CPA é designada pelo Reitor através de portaria e é composta, como disse a anterior, por representantes dos corpos docente (acadêmicos/professores), discente (alunos) e técnico-administrativo, além de representantes da sociedade civil.
No dia 25/04 haverá mais uma reunião com os respectivos representantes de cada campus na unidade Maria Cândida, para pautar sobre temas da CPA em sua continuidade. Questione seu coordenador sobre isso, de como você pode participar de maneira efetiva do processo de condução da Comissão no porvir e poder contribuir para que seu curso esteja num caminho de constante valoração e evolução.
 
Esta é uma curta explanação sobre a aludida Comissão. Nos próximos dias mais informações sobre essa ótima ferramenta de avaliação, condução, transformação e crítica dos rumos acadêmico, administrativo e físico (dentre outros focos) do campus.
 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Escolas e Faculdades não podem reter documentos, negar provas ou aplicar penalidades aos alunos em caso de dívidas

Os alunos de escolas e faculdades, muitas vezes são vítimas de "represálias" por parte destas instituições de ensino quando, por várias dificuldades, acabam não conseguindo honrar seus compromissos e ficam em dívida.

Embora seja ilegal, é comum estas instituições negarem a entrega de históricos, diplomas e outros documentos, impondo ao aluno a obrigação de pagar a dívida para poder obte-los.

Também é comum a aplicação de penalidades, como não deixar o aluno fazer provas, assistir as aulas e outras que até podem gerar situação de constrangimento do mesmo perante os seus colegas, o que no caso seria razão para ação de indenização por danos morais.

A lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, garante os direitos do aluno inadimplente, conforme se verifica pelo texto da lei:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Clique aqui para ver a íntegra da Lei.
fonte: Site www.endividado.com.br 
 
Você sofreu algum tipo de restrição ou constrangimento por conta de dívida no período de provas? teve colega de sala que passou por isso? Contate o MEC e faça sua queixa:  http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17
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